Elaboração do Plano de Prevenção e Controlo da Legionella - Lei nº 52/2018 de 20 de agosto (Link para a lei)
(Obrigatório)
Artigo 6.º
Plano de prevenção e controlo
1 — Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano.
2 — A elaboração do Plano deve basear -se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição física e interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
Artigo 19º
Contraordenações
1- Constitui contraordenação punível com coima de €500 a €4000, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:
a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano (de prevenção), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;
b) ....