Elaboração do Plano de Prevenção e Controlo da Legionella -

Lei nº 52/2018 de 20 de agosto (Link para a lei)

(Obrigatório)

Artigo 6.º

Plano de prevenção e controlo

1 — Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano.

2 — A elaboração do Plano deve basear -se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b) Disposição física e interação com o meio circundante;

c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

Artigo 19º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação punível com coima de €500 a €4000, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:

a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano (de prevenção), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;

b) ....