
Avaliação da Qualidade do Ar Interior em Edifícios (QAI)
(Obrigatório)
Decreto-Lei n.º 101-D/2020:
Portaria 138-G_2021
Artigo 1.º
A presente portaria estabelece:
a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, e o seu registo;
b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
d) A metodologia de medição dos poluentes;
e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
Artigo 7.º
1) …….
2) As medições dos poluentes devem ser realizadas por laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.
Despacho 1618-2022
Determina:
1) O regime de avaliação simplificada anual (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior a aplicar em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e em edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré -escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2) O regime de avaliação da qualidade do ar interior, realizada para efeitos de fiscalização, pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, ou, voluntariamente pelos operadores, com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3) …………
ANEXO 1
Avaliação da Qualidade do Ar Interior
1.1 — Avaliação simplificada anual ( ASA)
a) Os edifícios previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, sujeitos a uma avaliação simplificada anual (ASA), (a realizar por técnicos de saúde ambiental) devem efetuar o seu registo nos termos do n.º 2 do presente anexo, num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente despacho;
b) Uma vez decorrido um ano do último registo, deve ser realizada e registada uma nova ASA em prazo máximo de 30 dias.
1.2 — Avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária
a) Os edifícios previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, devem cumprir os limiares de proteção e as condições de referência para qualidade do ar interior, cuja fiscalização compete às entidades referidas no n.º 9 do mesmo artigo;
b) De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 138 -G/2021, de 1 de julho, os operadores podem, em qualquer momento, voluntariamente, proceder à avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização;
c) Os operadores podem de forma voluntária proceder ao registo da avaliação nos termos do n.º 2 do presente anexo;
d) A realização da avaliação para efeitos de fiscalização ou avaliação voluntária dos edifícios previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro na sua atual redação, dá cumprimento às obrigações relativas à ASA nesse mesmo ano.
CONTRAORDENAÇÕES (DL 101-D)
1) Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
j) O cumprimento dos requisitos da qualidade do ar interior, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 16.º;
k) Quando aplicável, o cumprimento da obrigação de solicitar a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;