Monitorização do Gás Radão nos Locais de trabalho

Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro (Link para a lei)

Avaliação do risco de exposição ao Radão

(Obrigatório)

Artigo 2.º

1 — O presente decreto-lei é aplicável a todas as prática que envolvam a utilização de radiações ionizantes.

2 — O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência.

3 — ..............

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022 (Link)

Sumário: Aprova o Plano Nacional para o Radão

5. A gestão do radão nos locais de trabalho

As entidades empregadoras devem garantir que a concentração de atividade de Rn no local de trabalho seja tão baixa quanto razoavelmente possível e abaixo do nível de referência.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a identificação das zonas onde a monitorização do Rn tenha de ser realizada com periodicidade não superior a 12 meses é feita tendo por base o PNRn.