Avaliação da Qualidade do Ar Interior em Edifícios (QAI)
(Obrigatório)
Decreto-Lei n.º 101-D/2020: (Link para a lei)
Artigo 16.º
2 — Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência.
Portaria 138-G_2021
Artigo 1.º
A presente portaria estabelece:
a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, e o seu registo;
b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
d) A metodologia de medição dos poluentes;
e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
Despacho 1618/2022
Determina:
1) O regime de avaliação simplificada anual (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior a aplicar em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e em edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré -escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2) O regime de avaliação da qualidade do ar interior, realizada para efeitos de fiscalização, pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, ou, voluntariamente pelos operadores, com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
CONTRAORDENAÇÕES
1) Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
- O incumprimento dos requisitos da qualidade do ar interior, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 16.º
